quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Notícias

BATIDA ÀS RAPOSAS

 

SÁBADO - 04/02/2012


Encontro às 8h no Restaurante Pingão (pequeno-almoço).
Preço por caçador – 10 €.
(Incluindo pequeno-almoço e almoço no Restaurante Pingão: só caçador*)

INSCRIÇÕES Nos locais dos editais afixados e por contacto com qualquer elemento da direcção. (TLM-914277391)
NOTA: As inscrições têm que ser, impreterivelmente, efectuadas até dia 02/02/2012.


*A batida será feita sem batedores, apenas com matilheiros e respectivos cães.

O Clube de Caçadores de Ançã não se responsabiliza por quaisquer danos que resultem do uso indevido de armas de caça ou de acidentes provocados por condutas incorrectas dos participantes.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Eventos 2012

  • Abertura da caça aos Tordos e Pombos à espera, aos domingos e quintas feiras, no período compreendido entre os dias 29 de Dezembro de 2011 a 29 de Janeiro de 2012, ( inclusive), apenas até às 13 horas nos locais defenidos por edital.
  •  Realização da primeira  Batida ás Raposas no dia 7 de Janeiro de 2012.





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Órgãos Sociais

Eleitos, na assembleia de 09 de Dezembro de 2011,  para conduzir os destinos do Clube de Caçadores de Ançã durante o próximo binário

MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
Presidente: Rui José Jaria de Sousa Pinto Sócio nº9.
Primeiro - Secretário:
António Gomes Abrantes Sócio nº77.
Segundo - Secretário:
Octávio Lopes Simões Sócio nº33.
DIRECÇÃO EFECTIVA
Presidente: Adérito da Costa Monteiro Sócio nº10.
Vice - Presidente:
António Manuel Bugalho Cardoso Sócio nº137.
Secretário:
Jason Gomes Reis Sócio nº146.
Tesoureiro:
Alfredo M. da Cunha Antunes Sócio nº89.
Vogal:
Manuel Moreira Padilha Sócio nº20.
CONSELHO FISCAL
Presidente: Paulo Sérgio da Costa Cruz Sócio nº43.
Vogal:
Carlos M. Henriques Salguinho Sócio nº6.
Vogal:
Pedro Miguel Neves S. Cardoso Sócio nº82.

Zona de Caça Associativa de Ançã

ESTATUTOS

CAPITULO I
Denominação, sede e objecto

ARTIGO 1.º
O CLUBE DE CAÇADORES DE ANÇÃ, adiante designado por CCA, foi fundado em sete de Dezembro de mil novecentos e oitenta e sete e tem sede na freguesia de Ançã, concelho de Cantanhede, distrito de Coimbra.
O CCA tem o número de pessoa colectiva 501942700, é uma associação de direito privado sem fins lucrativos e passará a reger-se pelos presentes estatutos e pela legislação nacional aplicável.

ARTIGO 2.º
Fins
O CCA tem como fins gerir zonas de caça associativas ou participar na gestão de zonas de caça nacionais ou municipais; contribuir para o fomento dos recursos cinegéticos e para a prática ordenada e melhoria do exercício da caça; zelar pelo cumprimento das normas legais sobre a caça e colaborar com as entidades fiscalizadoras; promover a limpeza de florestas, a defesa e o repovoamento de espécies cinegéticas em vias de extinção; promover a criação de reservas temporárias e delimitação de campos de treino para cães; promover o convívio e companheirismo na caça através da realização de vários eventos cinegéticos, torneios de tiro e competições de caça e pesca; promover cursos de formação para candidatos à carta de caçador e renovação de uso e porte de arma; promover cursos de formação e reciclagem sobre gestão de zonas de caça; procurar harmonizar os interesses dos caçadores com os dos proprietários, agricultores, produtores florestais e outros cidadãos interessados na conservação e fruição da fauna.

ARTIGO 3.º
Receitas e despesas
  1. Constituem, entre outras, receitas do CCA:
a)     As quotas e as jóias pagas pelos associados;
b)    A venda de braçadeiras, de emblemas e de outros símbolos de identificação;
c)     Os juros ou rendimentos de valores do CCA;
d)    Os rendimentos de publicidade, de participação em competições desportivas e de actividades de carácter recreativo;
e)     As coimas que vierem a ser aplicadas e pagas pelos associados;
f)     Os subsídios, indemnizações, donativos, heranças ou legados;
g)    A alienação de bens patrimoniais do CCA;
h)     Quaisquer outras verbas não especificadas, desde que legalmente arrecadadas.
  1. Constituem, entre outras, despesas do CCA:
a)     As resultantes da instalação e manutenção dos seus serviços, designadamente o vencimento do guarda auxiliar de caça, despesas com viaturas, com acções de repovoamento cinegético, com limpezas de estradas e caminhos, com sementeiras e com a sinalização da zona de caça associativa gerida pelo CCA;
b)    As realizadas por motivos das deslocações e representações a efectuar pelos membros dos órgãos sociais, quando indigitados pela Direcção do CCA;
c)     Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos seus equipamentos ou dos que tiver de utilizar no âmbito das suas actividades;
d)    As resultantes da realização de actividades desportivas, recreativas e socioculturais;
e)     As taxas de filiação em federações ou outras entidades congéneres;
f)     Todos os gastos eventuais de acordo com os estatutos e regulamentos ou autorizados pela Assembleia-Geral.


CAPITULO II
Associados

ARTIGO 4.º
Categorias de associados
1. O CCA é composto pelas seguintes categorias de sócios:
a) Sócios efectivos – Todos os associados que efectuem o pagamento de uma quota anual a definir pela Assembleia-Geral;
b) Sócios beneméritos – Todos os indivíduos, sociedades, agremiações, associações ou outras entidades que efectuem o pagamento de uma quota anual, superior à normal, ou contribuam de uma só vez com um valor ou serviços considerados suficientes pela Assembleia-Geral;
c) Sócios honorários – Todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes ao Clube, por proposta da Direcção à Assembleia-Geral.

ARTIGO 5.º
Admissão, suspensão e exclusão
1. A admissão de sócios efectivos será facultada a todas as pessoas detentoras da habilitação legal para o exercício venatório, desde que formulem o pedido por escrito, devidamente apreciado pela Direcção e satisfaçam um dos seguintes critérios:
a) Sejam residentes na freguesia de Ançã;
b) Sejam proprietários de imóveis na freguesia de Ançã;
c) Todos os candidatos, de acordo com o Plano de Gestão do Clube e o limite máximo definido em Assembleia-Geral;
2. A suspensão da qualidade de sócio só poderá ocorrer a pedido do mesmo, dirigido por escrito à Direcção, pelo prazo máximo de dois anos, quaisquer que sejam as razões apresentadas.
3. A exclusão poderá ocorrer nas seguintes situações:
a) Na sequência de condenação judicial por prática fraudulenta do exercício da caça;
b) Por decisão da Direcção, na sequência de acção disciplinar interna ou incumprimento dos deveres de associado definidos nestes estatutos, cabendo recurso para a Assembleia-Geral.

ARTIGO 6.º
Direitos e deveres dos associados
1. Os associados têm direito a:
a) Participar nas Assembleias-Gerais, apresentar propostas, discutir e votar os pontos da ordem de trabalhos;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do Clube;
c) Reclamar por escrito, aos órgãos sociais do Clube, daquilo que considerem lesivo dos seus interesses ou direitos;
d) Requerer a convocação de Assembleias-Gerais extraordinárias, nos termos estatutários;
e) Participar em todas as actividades organizadas no âmbito do funcionamento do CCA, beneficiando de todas as regalias que venham a ser postas à disposição dos associados, no respeito das normas previamente definidas em cada caso;
f) Usufruir do campo de treino de cães, após o pagamento da quota anual;
g) Solicitar, por escrito, a sua suspensão ou demissão.
2. Os associados têm o dever de:
a) Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, designadamente sobre o exercício cinegético, bem como os presentes estatutos e demais deliberações dos órgãos sociais do CCA;
b) Pagar a jóia de inscrição inicial;
c) Pagar a quota anual e entregar o Relatório de Caçadas, devidamente preenchido, durante o mês de Março de cada ano, em horário de atendimento definido pela Direcção. Findo este prazo, à quota acresce uma penalização de 10% no mês de Abril e de 20% até 15 de Maio. Após este período o sócio é automaticamente excluído;
d) Exercer os cargos para que foram eleitos ou designados;
e) Concorrer, por todos os meios ao seu alcance, para o desenvolvimento, valorização e dignificação do CCA.

ARTIGO 7.º
Da intransmissibilidade da posição ou qualidade de associado:
 1. A qualidade de associado não é transmissível quer por actos entre vivos quer por sucessão.
  2. Os associados que por qualquer motivo deixem de pertencer ao CCA não têm direito à devolução de qualquer quotização ou jóias que hajam pago e perdem o direito ao património social do CCA.

CAPITULO III
Organização do CCA

ARTIGO 8.º
Órgãos sociais
A estrutura Orgânica do CCA compreende os seguintes órgãos:
1. Assembleia-Geral, composta por um presidente e dois secretários.
2. Direcção, composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
3. Conselho Fiscal, composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 9.º
Disposições gerais
1. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais não é remunerado.
2. Não são elegíveis para os órgãos sociais os associados que, mediante processo judicial ou inquérito interno, tenham sido condenados por práticas ilegais quer no desempenho de cargos directivos do CCA quer em actos de exercício venatório, salvo terem obtido a competente reabilitação.
3. A duração do mandato dos órgãos sociais é de dois anos, devendo proceder-se à sua eleição durante o mês de Dezembro do último ano de cada biénio.
4. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos sociais.
5. Podem realizar-se eleições parciais quando, no decurso do mandato, ocorram vagas que não excedam a metade do número total dos membros de cada órgão; os membros que se mantenham em funções, designarão substitutos que exercerão as suas funções até à próxima Assembleia-Geral, a qual decidirá sobre o preenchimento dos lugares vagos.
6. O termo do mandato dos membros eleitos nestas condições coincidirá com
o dos membros inicialmente eleitos.

Artigo 10.º
Assembleia-Geral - competências
1. A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados que possam ser eleitores.
2. À Assembleia-Geral compete deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos da associação e em especial:
a) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros dos órgãos sociais;
b) Definir as linhas essenciais de actuação do CCA;
c) Aprovar as contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a contracção de empréstimos;
f)  Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a dissolução do CCA;
g) Fixar os montantes da jóia e da quota mínima, de acordo com as condições de admissão, previstas no n.º1, do artigo 5.º;
h) Deliberar sobre a exclusão dos associados, nos termos do n.º 3, do artigo 17.º e sobre a concessão da qualidade de associado honorário, nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 4.º;
i) Propor medidas tendentes a uma melhor eficiência e funcionalidade do CCA;
j) Autorizar os associados a questionar os membros dos órgãos sociais sobre actos praticados no exercício das suas funções, durante as reuniões ordinárias;
k) Deliberar sobre qualquer matéria da competência da Direcção que esta entenda dever submeter à sua apreciação.

ARTIGO 11.º
Assembleia-Geral – Reuniões
1. A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente durante o mês de Março de cada ano, para discussão e votação das contas de gerência do ano anterior e do parecer do Conselho Fiscal e, no mês de Dezembro, para votar o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte e, bienalmente, proceder à eleição dos órgãos sociais.
2. A Assembleia-Geral reunirá extraordinariamente sempre que seja convocada, com um fim legítimo, por iniciativa da Mesa, ou a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um quinto dos associados que sejam eleitores.
3. As Assembleias-Gerais extraordinárias só poderão ocupar-se dos assuntos para que hajam sido convocadas.

ARTIGO 12.º
Assembleia-Geral – Convocatória
1. A Assembleia-Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com antecedência mínima de oito dias, por meio de editais afixados na sede do CCA e em locais públicos habituais, sempre que possível respeitando o planeamento anual, entregue a cada associado no acto de pagamento da quota.
2. A Assembleia-Geral só poderá funcionar e deliberar com a assistência mínima de um terço dos associados com direito a voto, ou, passados trinta minutos após a hora marcada para a reunião, com qualquer número de associados presentes.
3. Quando a ordem de trabalhos prever a eleição dos órgãos sociais, as listas de candidatura terão que ser apresentadas obrigatoriamente ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral com a antecedência mínima de oito dias da data prevista para a reunião, devendo ser subscritas pelos associados candidatos.
4. No caso de não terem sido apresentadas quaisquer listas dentro do prazo previsto no ponto anterior, serão aceites listas que venham a constituir-se posteriormente, durante o decorrer da reunião eleitoral. 

ARTIGO 13.º
Assembleia-Geral - Funcionamento
1. A Assembleia-Geral é dirigida pela respectiva Mesa, constituída pelo Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
2. O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Primeiro Secretário;
3. Os Secretários serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos sócios escolhidos por quem presidir à Assembleia-Geral.
4. Compete à Mesa da Assembleia-Geral:
a) Dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia;
b) Representá-la;
c) Organizar e verificar a legalidade do processo eleitoral e decidir sobre protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais;
d) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.
5. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
6. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
7. De todas as reuniões da Assembleia-Geral serão lavradas actas em livro próprio, sendo assinadas pelos membros da respectiva Mesa ou por quem os substituir.

ARTIGO 14.º
Direcção
1. A Direcção é o órgão colegial da administração do CCA, competindo-lhe praticar todos os actos de gestão e administração e, em especial:
a) Cumprir e fazer cumprir rigorosamente a lei, os presentes estatutos, demais regulamentos e deliberações da Assembleia-Geral;
b) Representar o CCA em Juízo e fora dele;
c) Reunir ordinariamente, pelo menos uma vez em cada três meses e extraordinariamente sempre que o Presidente ou a maioria dos seus membros o requeira;
d) Solicitar convocatória da Assembleia-Geral extraordinária sempre que o entenda conveniente para os interesses do Clube;
e) Lavrar, em livro adequado, as actas das suas reuniões;
f) Elaborar propostas de alteração aos estatutos e regulamentos;
g) Propor à Assembleia-Geral os quantitativos da jóia, quotas ou quaisquer outras contribuições regulares e obrigatórias dos associados;
h) Gerir os fundos e administrar os bens do CCA e aqueles que, não lhe pertencendo, lhe estejam temporariamente confiados a título gratuito ou oneroso mediante contrato de arrendamento ou outro adequado, obrigando-se o CCA com as assinaturas conjuntas de, pelo menos, dois dos seguintes elementos: Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro;
i) Agregar a si um ou mais sócios e delegar nele ou neles os poderes bastantes para o cumprimento de tarefas específicas e bem determinadas que lhe sejam cometidas, bem como criar comissões ou secções especializadas com funções de assessoria;
j) Cuidar das instalações do CCA, bem como dos seus bens patrimoniais, mantendo actualizado o respectivo inventário e promover o que for necessário a uma boa regularidade e eficiência dos serviços;
k) Admitir e demitir os funcionários do Clube, se os houver, e fixar as respectivas condições de trabalho, de acordo com a lei em vigor
l) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos sócios;
m) Propor à Assembleia-Geral a nomeação de sócios beneméritos e honorários;
n) Aplicar o regime disciplinar previsto nestes estatutos;
o) Elaborar anualmente o Plano de Actividades e o Orçamento e submeter à apreciação do Conselho Fiscal o Relatório de Contas relativo ao ano transacto, a apresentar à Assembleia-Geral Ordinária;
p) Transferir para a Direcção sucessora, no prazo de quinze dias a contar da tomada de posse, tudo quanto estiver a seu cargo.
2. As deliberações da Direcção serão tomadas pela maioria dos seus membros, com voto de qualidade do Presidente.
3. Não poderão ser constituídas dívidas, aceites orçamentos, assumidas responsabilidades ou efectuadas despesas superiores às receitas e provisões efectivas do Clube.
4. Os membros da Direcção são pessoal e solidariamente responsáveis, para com o Clube e para com terceiros, pela execução do seu mandato e pela violação culposa do preceituado nos estatutos e na lei geral.

ARTIGO 15.º
Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização dos actos de administração financeira do CCA, bem como do cumprimento dos estatutos e das disposições legais aplicáveis.
2. Compete-lhe em especial:
a) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
c) Dar pareceres sobre as questões que lhe forem solicitadas pela Direcção;
d) Assistir às reuniões da Direcção, quando solicitados, embora sem direito a voto.
3. O Conselho Fiscal reune ordinariamente pelo menos uma vez por ano e sempre que o seu Presidente o convoque.


CAPITULO IV
Normas disciplinares

ARTIGO 16.º
Penalidades
1. Os sócios podem incorrer nas seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa, que não poderá ser inferior à quota anual;
c) Suspensão, que não poderá ser inferior a um mês;
d) Exclusão.
2. Poderão ser excluídos do Clube os associados que violem grave e culposamente os deveres sociais previstos pelas leis da caça, pelos estatutos do Clube, pelas deliberações ou directivas da Assembleia-Geral e pelas decisões da Direcção.

ARTIGO 17.º
Competência disciplinar
1. A competência disciplinar pertence à Direcção, no que respeita à aplicação das penalidades de advertência, multa e suspensão, devendo, em todos os casos, o sócio ser ouvido e, em caso de condenação, ser notificado por escrito.
2. Sempre que necessário, poderá a Direcção designar uma Comissão Disciplinar com a finalidade de proceder à averiguação e inquérito para apuramento de factos denunciados e eventual proposta de penalidades a aplicar.
3. A penalidade de exclusão só pode ser imposta pela Assembleia-Geral por proposta da Direcção e por votação secreta.
4. O arguido poderá sempre recorrer da penalidade aplicada para a Assembleia-Geral, devendo interpor o recurso sob a forma escrita, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia, remetendo-o por carta registada, no prazo de trinta dias a contar da data da notificação.
5. O incumprimento das penalidades aplicadas pela Direcção, nos termos dos presentes estatutos, determina a proposta de exclusão do associado a ser submetida à Assembleia-Geral. 


CAPITULO V
Extinção

ARTIGO 18.º
Destino dos bens
 
1. A extinção do CCA será feita de acordo com a lei em vigor, por decisão da maioria qualificada de três quartos dos associados.
2. Satisfeitas as dívidas ou consignadas as quantias necessárias para o seu pagamento, proceder-se-á à entrega do remanescente à autoridade administrativa local. 

Campo de Treino de Caça

O Clube de Caçadores de Ançã prevê a instalação de um Campo de Treino de Caça, dentro da área para concessão,com uma área de 35 ha.A área do Campo de Treino, está localizada de acordo com os limites apresentados na planta á escala 1/25000, que tem como base a Carta Militar n.º229 do Instituto Geográfico do Exército e também em suporte digital.

REGULAMENTO:

As atcividades realizadas no Campo de Treino de Caça serão em conformidade com o regulamento, que se apresenta em seguida:

1-O Campo de Treino de Caça destina-se à prática de actividades de carácter venatório, nomeadamente o exercício de tiro com armas de caça, durante todo o ano e em todos os dias da semana.

2-A entidade responsável pelo funcionamemto deste Campo de Treino de Caça é o Clube de Caçadores de Ançã, a quem cabe receber as inscrições e passar as autorizações de utilização.

3-Além da autorização de utilização atrás referida, a prática das actividades venatórias e regulamentos neste Campo só é autorizada a caçadores titulares da documentação exigível para as espécies, meios e processos de caça autorizados e usados.

4-Cada caçador poderá utilizar até 5 (cinco) cães por treino.

5-Os cães devem ser conduzidos para o Campo de Treino atrelados e só devem ser soltos quando se der início ao treino.

6-Neste Campo de Treino de Caça poderão ser largadas e abatidas espécies cinegéticas criadas em cativeiro, obedecendo a sua marcação, transporte e comercialização ao que está estabelecido na legislação.

7-Caso se verifique a captura,pelas aves de presa ou pelos cães, de espécies cinegéticas selvagens, os respectivos caçadores, ou em seu lugar o Clube, obrigam-se a fazer a sua entrega numa Casa de Beneficência.

8-São da responsabilidade dos caçadores autorizados a utilizar o Campo de Treino de Caça os danos causados a terceiros ou a si próprio.

9-O não cumprimento deste regulamento e das disposições legais sobre a caça serão punidos nos termos da legislação em vigor, a Associação ou quem a represente no local, pode cancelar as autorizações já concedidas ou recusar a entrada a anteriores infractores no Campo de Treino de Caça.

Logo após a sinalização do Campo de Treino de Caça, da responsabilidade da Associação de Caçadores do concelho de Penela, o mesmo poderá entrar em funcionamento, de acordo com o disposto na Portaria n.º465/2001 de 8 de Maio.

Contactos

Morada: Quinta de Santo António nº1; 3060-044 Ançã
Email: clubecacadoresanca@hotmail.com

Telemóveis:
Presidente: 917272205 (Adérito Monteiro) 

Vice-Presidente: 918973507 (António Cardoso)

Secretário: 914277391 (Jason Reis )

Tesoureiro: 962702233 (Alfredo Antunes)

Guarda da Reserva: 961016360 (Joaquim Coelho)